PROJETO DE LEI Nº 1.778 DE 2021
redação final
Altera dispositivo da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão de obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
IV – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, que trata do Observatório da Mulher.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.